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Artigo 2º do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972

Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Na elaboração dos anteprojetos dos atos regulamentares ou legais, a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional considerará também a possibilidade de que os Aeroportos sejam administrados, sob regime de convênio, contratos ou concessões ou, ainda, por Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969.