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Artigo 1º, Alínea e do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972

Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

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Art. 1º

À Comissão Interministerial para Facilitação no Transporte Aéreo Internacional, criada pelo Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969, compete, além de seus encargos normais, propor a atualização da legislação vigente relativa aos Aeroportos Internacionais observando as seguintes prescrições:

a

atribuições específicas de cada um dos Serviços Federais com atividades na área sob a jurisdição da Administração do Aeroporto;

b

relações funcionais e coordenação dos Serviços entre si e com a Direção do Aeroporto;

c

responsabilidades, direitos e obrigações, regime e duração do trabalho;

d

previsão de pessoa técnico, administrativo e auxiliar;

e

flexibilidade para o Ministério da Aeronáutica ativar, total ou parcialmente, a estrutura administrativamente cada Aeroporto Internacional.