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Artigo 4º do Decreto nº 70.347 de 28 de Março de 1972

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cargo do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionado no artigo 1º .

Art. 4º do Decreto 70.347 de 28 de Março de 1972