Artigo 4º do Decreto nº 70.347 de 28 de Março de 1972
Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cargo do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionado no artigo 1º .