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Artigo 2º do Decreto nº 70.347 de 28 de Março de 1972

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cargo do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

A redistribuição de que trabalha este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 2º do Decreto 70.347 de 28 de Março de 1972