Artigo 2º do Decreto nº 70.347 de 28 de Março de 1972
Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cargo do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A redistribuição de que trabalha este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.