Artigo 54, Inciso I, Alínea b do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O julgamento compete: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
I
Em primeira instância:
a
aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
b
às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.
II
Em segunda instância:
a
ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b
à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.
III
Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a
sobre classificação fiscal de mercadorias;
b
pelos órgãos centrais da administração pública;
c
por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.