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Artigo 54 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 54

O julgamento compete: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

I

Em primeira instância:

a

aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;

b

às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.

II

Em segunda instância:

a

ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

b

à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.

III

Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

a

sobre classificação fiscal de mercadorias;

b

pelos órgãos centrais da administração pública;

c

por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.

Art. 54 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972