Artigo 33, Parágrafo 4 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 3º
O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 4º
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)