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Artigo 33 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 33

Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

§ 3º

O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)

§ 4º

O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)

Art. 33 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972