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Artigo 24, Parágrafo Único do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 24

O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único

Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)