Artigo 24 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Parágrafo único
Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)