Decreto nº 70.206 de 25 de Fevereiro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, item III, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber: a) firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; b) hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; c) demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968; § 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. § 2º O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária". "Art. 2º. As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem. Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes." "Art. 5º. O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:
"Art. 6º. As filiais ou representações das entidades previstas nas letras a a c do art. 1º estão, também, obrigadas ao pagamento da taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto."
Faixa | Capital Social (em cruzeiros) | Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR) | ||||||
A | Até | 20.000 | 1/2 | MSMR | ||||
B | De | 20.001 | a | 100.000 | 1 | MSMR | ||
C | De | 100.001 | a | 500.000 | 1 | e | 1/2 | MSMR |
D | De | 500.001 | a | 2.000.000 | 2 | MSMR | ||
E | Acima de | 2.000.000 | 3 | MSMR |
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º do Decreto número 69.134, de 27 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima Júlio Barata Marcus Vinicius P. de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1972