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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 1º

O Ministério da Marinha transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do Brasil S.A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos necessários à implementação dos programas e projetos elaborados pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 2º

A aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e dentro da finalidade de que trata este artigo.

Art. 7º, §2º do Decreto 70.198 /1972