Artigo 7º do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972
Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
§ 1º
O Ministério da Marinha transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do Brasil S.A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos necessários à implementação dos programas e projetos elaborados pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.
§ 2º
A aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e dentro da finalidade de que trata este artigo.