JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 70.150 de 17 de Fevereiro de 1972

Aproveita no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado servidores em disponibilidade e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. Os órgãos de pessoal do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda remeterão ao do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 3º do Decreto 70.150 /1972