Artigo 3º do Decreto nº 70.150 de 17 de Fevereiro de 1972
Aproveita no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado servidores em disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Os órgãos de pessoal do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda remeterão ao do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.