Artigo 2º do Decreto nº 70.150 de 17 de Fevereiro de 1972
Aproveita no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado servidores em disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os aproveitamentos de que trata este Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.