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Artigo 2º do Decreto nº 70.150 de 17 de Fevereiro de 1972

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Art. 2º

. Os aproveitamentos de que trata este Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 2º do Decreto 70.150 /1972