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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.014 de 23 de Novembro de 2009

Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

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Art. 4º

A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 3º será realizada a cada período de doze meses pela chefia imediatae será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º

A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º

O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para promoção permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º

Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente.

Art. 4º, §1º do Decreto 7.014 /2009