Artigo 4º do Decreto nº 7.014 de 23 de Novembro de 2009
Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 3º será realizada a cada período de doze meses pela chefia imediatae será confirmada pela autoridade superior.
§ 1º
A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 2º
O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para promoção permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 3º
Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente.