Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.012 de 19 de Novembro de 2009
Altera os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura." (NR) " Art. 2º A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:
I
Grã-Cruz;
II
Comendador; e
III
Cavaleiro.
§ 1º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º
O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º
Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes." (NR)