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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.012 de 19 de Novembro de 2009

Altera os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura." (NR) " Art. 2º A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

I

Grã-Cruz;

II

Comendador; e

III

Cavaleiro.

§ 1º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

§ 2º

O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.

§ 3º

Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes." (NR)