Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 70.100 de 2 de Fevereiro de 1972
Declara cessação da exploração de serviços de energia elétrica e outorga concessão para aproveitamento hidrelétrico, no município de Caiapônia, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência a concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.