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Artigo 2º do Decreto nº 7 de 15 de Janeiro de 1991

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1990, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 7 /1991