Decreto nº 7 de 15 de Janeiro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1990, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São fixadas, para o ano-base de 1990, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS | CEL | TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEN |
ARMAS, QUADROS E SV | |||||
Armas e QMB | 1/8 | 1/8 | 1/9 | - | - |
Intendentes | 1/8 | 1/7 | 1/9 | - | - |
QEM | 1/6 | 1/9 | 1/9 | - | - |
Médicos | 1/4 | 1/8 | 1/9 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - |
Dentistas | 1/4 | 1/10 | 1/9 | - | - |
Veterinários | 1/4 | - | - | - | - |
SAREX | 1/3 | 1/9 | 1/7 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/4 | 1/8 |
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1991