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Decreto nº 7 de 15 de Janeiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1990, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1990, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
ARMAS, QUADROS E SV
Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -
Intendentes 1/8 1/7 1/9 - -
QEM 1/6 1/9 1/9 - -
Médicos 1/4 1/8 1/9 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/9 - -
Veterinários 1/4 - - - -
SAREX 1/3 1/9 1/7 - -
QAO - - - 1/4 1/8

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1991