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Artigo 2º do Decreto nº 6.994 de 29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (54PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 7 de julho de 2009.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA a Resolução MSC-CH Nº 1/2009, emanada da XX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile. CONVÊM EM: Artigo 1º - A República Federativa do Brasil aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República do Chile, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH. Artigo 2º - A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República Federativa do Brasil, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH. Artigo 3º - Para gozar do benefício previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14, "Observações", a frase: "mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca". Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.