Decreto nº 6.994 de 29 de Outubro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (54PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 7 de julho de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996; e Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de julho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7 de julho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA a Resolução MSC-CH Nº 1/2009, emanada da XX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República do Chile, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.

Artigo 2º - A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República Federativa do Brasil, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.

Artigo 3º - Para gozar do benefício previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14, "Observações", a frase: "mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca".

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.