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Artigo 4º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972

Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

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Art. 4º

. Expirado o prazo estabelecido no art. 1º deste decreto, as licenças para o funcionamento das estações inadimplentes perdem, automàticamente, a sua validade, devendo o Ministério das Comunicações tomar as providências necessárias à cassação imediata das respectivas concessões ou permissões.

Art. 4º do Decreto 69.900 /1972