Artigo 4º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972
Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Expirado o prazo estabelecido no art. 1º deste decreto, as licenças para o funcionamento das estações inadimplentes perdem, automàticamente, a sua validade, devendo o Ministério das Comunicações tomar as providências necessárias à cassação imediata das respectivas concessões ou permissões.