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Artigo 3º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972

Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

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Art. 3º

. A renovação das licenças é isenta de qualquer pagamento e deverá ser requerida pela pessoa física ou jurídica interessada, conforme normas e padrões a serem baixados, em Portaria, por órgão competente do Ministério das Comunicações.

Art. 3º do Decreto 69.900 /1972