Artigo 3º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972
Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A renovação das licenças é isenta de qualquer pagamento e deverá ser requerida pela pessoa física ou jurídica interessada, conforme normas e padrões a serem baixados, em Portaria, por órgão competente do Ministério das Comunicações.