Artigo 2º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972
Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas rêdes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.