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Artigo 2º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972

Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

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Art. 2º

. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas rêdes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.

Art. 2º do Decreto 69.900 /1972