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Artigo 1º do Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972

Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

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Art. 1º

. Os certificados de licença de funcionamento das estações de telecomunicações que não tenham sido expedidos pelo Departamento Nacional de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 1967, deverão ser renovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto.