Decreto nº 69.892 de 31 de dezembro de 1971
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores: Oficial de Administração - Nível 12 Petrônio Monteiro de Barros - (Servidor abrangido pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 ). Auxiliar de Portaria - GL-303.7.A Alamir Alves dos Santos.
Art. 2º
O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1972