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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

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Art. 9º

Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º

Não poderão participar do processo de consulta:

I

funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II

ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e

III

professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º

Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.

Art. 9º, §1º, II do Decreto 6.986 /2009