Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, criados pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , serão dirigidos por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, de acordo com o disposto neste Decreto.
Os campi que integram cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia serão dirigidos por Diretores-Gerais nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade respectiva.
Os processos de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos.
Compete ao Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2º, e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus .
Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, contados da data de seu início.
Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus , instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:
Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.
Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.
As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.
O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.
elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;
coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus , e deliberar sobre os recursos interpostos;
providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi , o apoio necessário à realização do processo de consulta;
coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor-Geral de campus , de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela comissão eleitoral central e deliberar sobre os recursos interpostos;
Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008 , respectivamente.
A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo.
Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente.
Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.
O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, de acordo com o disposto no art. 9º, em relação ao total do universo consultado.
O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento.
Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.
O Reitor e o Diretor-Geral de campus designarão seus substitutos na forma do disposto nos regimentos internos.
Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore , pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.
A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.
As consultas para o cargo de Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento, contados da data da publicação do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008.
Aplica-se o disposto no caput para a escolha de Reitor dos Institutos Federais do Acre, do Amapá, de Brasília, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia, que terão como termo inicial para contagem do prazo ali previsto na data da publicação deste Decreto.
O Ministério da Educação divulgará o cronograma para realização dos processos de consulta para os cargos de Reitor e Diretor-Geral de campus .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2009 - Edição extra