JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.

§ 1º

As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.

§ 2º

O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.

§ 3º

Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos.

Art. 5º, §2º do Decreto 6.986 /2009