Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009
Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus , instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:
I
três do corpo docente;
II
três dos servidores técnico-administrativos; e
III
três do corpo discente.
Parágrafo único
Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.