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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

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Art. 4º

Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus , instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

I

três do corpo docente;

II

três dos servidores técnico-administrativos; e

III

três do corpo discente.

Parágrafo único

Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.986 /2009