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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

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Art. 4º

Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus , instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

I

três do corpo docente;

II

três dos servidores técnico-administrativos; e

III

três do corpo discente.

Parágrafo único

Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.

Art. 4º, III do Decreto 6.986 /2009