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Artigo 13 do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

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Art. 13

As consultas para o cargo de Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento, contados da data da publicação do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput para a escolha de Reitor dos Institutos Federais do Acre, do Amapá, de Brasília, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia, que terão como termo inicial para contagem do prazo ali previsto na data da publicação deste Decreto.

Art. 13 do Decreto 6.986 /2009