Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009
Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:
I
exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II
posse em outro cargo não acumulável;
III
falecimento;
IV
renúncia;
V
aposentadoria; e
VI
término de mandato.
§ 1º
Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
§ 2º
O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore , pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.
§ 3º
A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.