JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 6.986 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:

I

exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II

posse em outro cargo não acumulável;

III

falecimento;

IV

renúncia;

V

aposentadoria; e

VI

término de mandato.

§ 1º

Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.

§ 2º

O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore , pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.

§ 3º

A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.

Art. 12 do Decreto 6.986 /2009