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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 6.985 de 20 de Outubro de 2009

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADPF 651) " Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I

três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV

um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

V

um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

VI

um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

VII

um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII

um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

X

um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XI

cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º

Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos." (NR)

Art. 1º, I do Decreto 6.985 /2009