Artigo 1º do Decreto nº 6.985 de 20 de Outubro de 2009
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADPF 651) " Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV
um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V
um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
VI
um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VII
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII
um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IX
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X
um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XI
cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º
Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º
Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos." (NR)