Decreto nº 69.833 de 23 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acôrdo com § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.195, de 9 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970 .

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza J. Araripe Macêdo Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1971