Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.976 de 7 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Parágrafo único
As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.