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Artigo 5º do Decreto nº 6.976 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Parágrafo único

As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.