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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 7º

A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

§ 1º

A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto , por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Art. 7º, §1º do Decreto 6.956 /2009