Artigo 5º do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II
um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III
dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV
um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º
A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
São competências da CMRTU:
I
elaborar seu regimento interno;
II
emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III
deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:
a
dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 ;
b
da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009 ; e
c
da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º
As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º
Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º
Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.