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Artigo 5º do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 5º

A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II

um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III

dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV

um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

São competências da CMRTU:

I

elaborar seu regimento interno;

II

emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III

deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a

dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 ;

b

da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009 ; e

c

da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3º

As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4º

Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5º

Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 5º do Decreto 6.956 /2009