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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 4º

Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 , serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

Parágrafo único

Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.956 /2009