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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 3º

Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I

R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II

R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III

R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

Art. 3º, III do Decreto 6.956 /2009