Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;
II
R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.