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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 13

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I

habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II

habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III

credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 6.956 /2009