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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 11

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único

A alíquota de que trata o caput , relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I

sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II

sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV

um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto 6.956 /2009