Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único
A alíquota de que trata o caput , relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I
sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II
sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV
um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.