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Artigo 10º do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 10

O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I

Imposto de Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

IV

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º

Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º

O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.

Art. 10 do Decreto 6.956 /2009