Artigo 10º do Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º
Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º
O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º
O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.