JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.550 de 18 de Novembro de 1971

Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir subestação e declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis necessários à construção da mesma.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º

A inobservância do prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, sujeitará a Light - Serviços de Eletricidade S.A. às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º

O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º, §2º do Decreto 69.550 /1971