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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 6.948 de 25 de Agosto de 2009

Institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Gabinete Pessoal do Presidente da República;

III

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV

Ministério das Comunicações;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Cultura; e

VIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

I

Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

II

Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

III

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

IV

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

V

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

VI

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

VII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

VIII

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

X

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

XI

Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

XII

Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

§ 1º

Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

Art. 3º, I do Decreto 6.948 /2009